Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.464
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMISSÃO C/C DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DO E NEGATIVA DE TEMA 938/STJ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por sobrestamento, com base no III, do CPC, em razão do Tema n. 938 do art. 1.030, STJ, com menção de análise da cláusula de corretagem à luz do repetitivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual repetição de c/c indébito em que se pediu a rescisão da promessa de compra e venda, a devolução em dobro da comissão de corretagem e o ressarcimento de honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão em face da intermediadora e procedente em parte contra a incorporadora para declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição de 75% do valor pago, com juros de 1% ao mês desde a citação, e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem impôs a restituição solidária, em parcela única, de 75% do valor integral dispendido, fixou juros de mora a partir do trânsito em julgado e afastou a validade da transferência da corretagem por violação do dever de informação; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária indevida da intermediadora à luz dos arts. 7º e 14, § 3º, I e II, do CDC, em cenário de rescisão por iniciativa do comprador; (ii) saber se houve violação do do art. 371 CPC por falta de apreciação integral de documentos sobre pedido de reserva e planilha da corretagem; (iii) saber se o III, do CPC foi violado pela art. 927, inaplicação da tese do Tema n. ao caso; (iv) saber se houve negativa de 938/STJ prestação jurisdicional por falta de fundamentação e omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, quanto à responsabilidade solidária e ao dever de informação na corretagem; (v) saber se houve violação do § 1º, VI, do CPC por ausência de distinção ou superação de precedentes; art. 489, e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.599.511/SP (Tema n. 938).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, rejeitou os embargos de declaração e não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. Quanto às teses sobre responsabilidade solidária, dever de informação e aplicação do Tema n. o recurso especial não foi conhecido na origem, e 938/STJ, não houve agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade, nos termos do § 2º, do CPC, o que impede seu exame. art. 1.030, 8. O alegado dissídio jurisprudencial igualmente não pode ser conhecido, porquanto o recurso correto não foi interposto contra a decisão que negou seguimento na origem, permanecendo prejudicada a análise da divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
2. Não se conhece das matérias relativas à responsabilidade solidária, ao dever de informação e à aplicação do Tema n. quando o recurso 938/STJ especial não foi conhecido na origem e não houve interposição de agravo interno, nos termos do § 2º, do CPC.
3. Fica prejudicado o alegado dissídio art. 1.030, jurisprudencial na ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão de inadmissibilidade.” CPC, arts. 371, 927, III, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, Dispositivos relevantes citados: II e parágrafo único, I, 1.030, III e § 2º, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 7º e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada:
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