Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.710.392
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PARIDADE ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre a forma de custeio da mensalidade de ex-empregado aposentado em plano coletivo empresarial na modalidade pós-paga, com paridade de condições e valores em relação aos empregados da ativa. 3. A Corte de origem determinou a apuração da mensalidade pela média do custo operacional do plano pós-pago dividido pelo número de vidas dos ativos, para manter a paridade, e manteve a incidência de reajuste por faixa etária aplicada aos empregados da ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 ao determinar a cobrança da mensalidade por custo médio em plano pós‑pago; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame de cláusulas contratuais relativamente à adequação do critério de custo médio à realidade do plano pós‑pago e da paridade entre ativos e inativos. 6. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão exige reexame de cláusulas contratuais relativas ao modelo de custeio do plano coletivo e sobre a adequação do critério de custo médio para a paridade entre ativos e inativos. 4. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, que prejudica o exame pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.036 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.
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