Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.710.142

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória que pleiteia restituição de juros incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas nulas, com fundamento no do Código Civil. art. 184 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a prescrição e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o prazo decenal do do art. 205 Código Civil com termo inicial na assinatura do contrato e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada nos termos do § art. 489, 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se persistiu omissão nos embargos de declaração nos termos do I e II, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da art. 1.022, prescrição decenal deve observar os arts. 189 e 205 do Código Civil, contando da efetiva lesão ou da última parcela; (iv) saber se, por analogia ao do CDC, o art. 27 marco inicial seria o conhecimento do dano em cada pagamento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente, apreciando as questões necessárias ao deslinde, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Nas ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato; o acórdão recorrido alinha- se à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo Tese de julgamento inicial da prescrição decenal, nas ações revisionais de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.” CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, I, II, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11, § 2º; CC, arts. 205, 189; CDC, art. 27. STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/9/2025; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.448.924/PB, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024.

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