Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.986
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II,
do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela
falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos
sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando
prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante
o dever de assumir as prestações.
3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos,
assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da
arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações,
desprovendo o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito
fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve
ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e
falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou
demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF mediante cotejo analítico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a
Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as
questões delimitadoras da controvérsia.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de
alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e
anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na
expropriação.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente,
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e
489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada
desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de
alienação fiduciária, independentemente de consolidação da
propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na
expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em
razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 §
1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp
n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.