Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.968
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL E
EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ,
quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à
interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da
citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e,
subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título
líquido, certo e exigível.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária
para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela
comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela
validade do título executivo em face do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a
interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor
solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de
Genebra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do
Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo
o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos
personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários.
7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra,
segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos
personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários.
2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n.
167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp
n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/10/2020.
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