Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.709.968

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL E EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações de prescrição e de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e da Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória), em que se pleiteou a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição dos títulos e, subsidiariamente, a extinção da execução por inexistência de título líquido, certo e exigível. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou a verba honorária para 12%, concluindo pela não ocorrência de prescrição, pela comunicação do marco interruptivo aos devedores solidários e pela validade do título executivo em face do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, no regime cambial, a interrupção da prescrição ocorrida em relação a um devedor solidário se estende aos demais, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica a regra civil dos art. 202, I, e art. 204, § 1º, do Código Civil; incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários. 7. Prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais devedores solidários. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 204; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020.

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