Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.709.829

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 202, parágrafo único, do Código Civil, 247 e 248 do CPC/1973 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória em que se rejeitou a prescrição executória e a intercorrente, apesar da nulidade da intimação editalícia para pagamento, por se reconhecer citação válida na fase de conhecimento e atos impulsionatórios dentro do prazo. 3. A Corte de origem decidiu que apenas a prescrição intercorrente poderia ocorrer após a citação válida, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 e a Súmula n. 150 do STF, e afastou a prescrição pela movimentação processual tempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao se admitir a continuidade da execução sem início válido após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação dos arts. 247 e 248 do CPC/1973, pela não irradiação da nulidade da intimação no cumprimento de sentença aos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inviável o conhecimento do agravo quando não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do especial calcado na Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. Por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser integralmente atacada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, arts. 247 e 248; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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