Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.747
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. CABIMENTO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e
por orientação nos precedentes AgInt no REsp 1930160/SP, AgInt no
AREsp 2326899/SP e AgInt no AREsp 2126632/SP.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de
execução, contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica e fixou honorários sucumbenciais de 10%
sobre o valor da causa.
3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para
afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 1º, do
CPC admite a fixação de honorários sucumbenciais no indeferimento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber
se há divergência jurisprudencial com o REsp 1925959/SP quanto ao
cabimento de honorários; (iii) saber se o art. 129 do CPC prevê
honorários aplicáveis ao caso; (iv) saber se o art. 523, § 1º, do
CPC prevê honorários aplicáveis ao caso; e (v) saber se o art. 701,
caput, do CPC prevê honorários aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, pois é cabível a
fixação de honorários em incidentes que alteram substancialmente a
lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração, conforme
tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP e observância do art. 927, III,
do CPC.
6. Não se verifica inadequação do percentual, sendo adequada a
aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com a fixação em 10% sobre o
valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica configura alteração
substancial da lide e enseja honorários sucumbenciais, nos termos do
art. 85, § 1º, do CPC e da tese firmada nos EREsp 2.042.753/SP. 2.
O STJ entende que a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o
valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC é aplicável em
IDPJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 129,
136, 523, § 1º, 701, caput, e 927, III; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em
2/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.209.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/4/2024.
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