Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.721
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu que a discussão sobre eventuais ilegalidades em contratos anteriores demanda alegação específica de vícios pelo devedor e que não há preclusão pro judicato em matéria probatória, exigiria a reapreciação de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a Súmula 286 do STJ permita a revisão de contratos anteriores, o ônus de apontar especificamente as ilegalidades recai sobre o devedor, bem como no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode reconsiderar decisão anterior sobre a produção probatória, por não haver preclusão pro judicato na matéria. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.