Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.709.135

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local. 2. A controvérsia trata de embargos à execução e do indeferimento do parcelamento das custas iniciais à luz do § 6º, do CPC. art. 98, 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do parcelamento das custas iniciais, revogou o efeito suspensivo e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se o acórdão violou o § 6º, do CPC ao indeferir o parcelamento das art. 98, custas iniciais em embargos à execução, para empresa em recuperação judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de parcelamento das despesas processuais no contexto narrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é tempestivo, ante a comprovação da existência de feriado local, mediante a juntada de documento idôneo. 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial não rebateu fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 7. O desprovimento do recurso especial fundado na alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: 1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea do a art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial relativo ao mesmo dispositivo ou tese jurídica. CPC, arts. 98, § 6º, e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.134.649/SP, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relatora 2/12/2024; AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/9/2023; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.991.374/RS, julgado em 9/8/2022.

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