Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.076
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DO § 4º, DO CPC E AUSÊNCIA DE ART. 921, INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por irretroatividade da ao § 4º, do CPC e por incidência do do CPC. Lei n. 14.195/2021 art. 921, art. 14 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de reintegração de posse convertida em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu prescrição intercorrente e medidas atípicas de suspensão de CNH e passaporte. O valor da causa foi fixado em R$ 218.387,00. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para revogar o bloqueio de CNH e passaporte e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e por não consumado o prazo do § 5º, I, do Código Civil. art. 206,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução, à luz dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, e dos arts. 924, V, e 921, , III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, considerando que diligências infrutíferas caput não suspendem nem interrompem o prazo e que o termo inicial decorre da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da irrelevância de diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ que reconhece a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao § 4º, do CPC e exige a inércia do exequente para a art. 921, configuração da prescrição intercorrente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à ausência de desídia e à existência de atos de impulso executório, e o óbice da Súmula n. 83 impede o conhecimento pela alínea do c III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o Tese de julgamento entendimento de que a sistemática do § 4º, do CPC, introduzida pela art. 921, é irretroativa e que a prescrição intercorrente, antes da Lei n. 14.195/2021, alteração legislativa, pressupunha inércia do exequente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de desídia prolongada e de atos úteis praticados no curso da execução, e o óbice da Súmula n. 83 impede o conhecimento do dissídio pela alínea c”. CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A; CPC, arts. 14, 924, Dispositivos relevantes citados: V, 921, , III, §§ 1º, 2º, 4º. caput STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.854.422/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 23/6/2025; REsp n. 2.097.577/PR, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
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