Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.709.076

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC e da necessidade de inércia do exequente para a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente ante diligências infrutíferas; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 1.022 e 1.025 do CPC, além das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em detrimento da tese de fatos incontroversos; e (v) saber se há contradição na conclusão de ausência de inércia diante de requerimentos que não afastariam paralisação superior ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e aplicou, de forma conjugada, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre inexistência de desídia e prática de atos úteis decorreu de elementos fáticos específicos, insuscetíveis de revisão em recurso especial. 6. Não há omissão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o acórdão embargado afirmou a irretroatividade do art. 921, § 4º, do CPC e a necessidade de inércia do exequente, inexistente no caso concreto. 7. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, porque a controvérsia foi solucionada por óbices processuais e fundamentos jurídicos específicos, dispensando menção nominal a todos os artigos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ por revaloração de fatos. 2. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o acórdão aplicou a irretroatividade do art. 921, § 4º, do CPC e exigiu inércia do exequente. 3. Não há omissão sobre o prequestionamento dos artigos e súmulas indicados, diante da solução por óbices processuais e fundamentos específicos. 4. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ante a conclusão fundada em elementos fático-probatórios. 5. Não há contradição na conclusão de ausência de inércia, porque foram destacados atos úteis e resultado positivo em pesquisa Sisbajud". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A; CPC, arts. 14, 924, V, 921, caput, III, §§ 1º, 2º, 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

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