Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.709.066
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
RÉPLICA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de
prova dos autos, que os documentos apresentados com a réplica
destinavam-se à prova dos fatos constitutivos do direito alegado
pela autora na petição inicial, e não à contraposição de fatos novos
suscitados pela parte contrária em contestação, a infirmação de tal
conclusão exigiria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por
incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos
dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da
demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria
incorrido em sua ofensa.
Agravo interno improvido.
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