Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.996
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
SIMPLES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial
pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a
indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado
até a entrega das unidades, com atualização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as
partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, b, do
CPC.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a
assistência simples por preclusão e manteve a sentença
homologatória, determinando que eventual saldo da penhora no rosto
dos autos seja perseguido no cumprimento de sentença respectivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência
deferida deve ser litisconsorcial com base no art. 124 do CPC,
invalidando o acordo celebrado sem anuência do assistente; (ii)
saber se a penhora no rosto dos autos sub-roga o exequente nos
direitos do executado, nos termos do art. 857 do CPC, impedindo a
homologação do acordo; (iii) saber se houve omissão e contradição,
em violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à preclusão da decisão que
reconheceu interesse jurídico, à sub-rogação do art. 857 do CPC e
aos prejuízos do acordo; (iv) saber se houve falta de fundamentação,
em violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por ausência de
enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (v)
saber se a decisão homologatória e os acórdãos carecem de
fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
(vi) saber se houve indevida aplicação do art. 122 do CPC ao manter
a homologação do acordo apesar da assistência; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a exigência de interesse jurídico
direto para a assistência litisconsorcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal por inadequação da via eleita, sob pena de
usurpação da competência do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, afastando omissão e
falta de fundamentação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto
dos autos, inviabilizando o exame dos arts. 124 e 857 do CPC.
9. Não ocorreu a ofensa ao art. 122 do CPC, que autoriza a
autocomposição entre as partes principais apesar da assistência
simples.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, a
análise direta de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, por inadequação da via eleita. 2. Não há ofensa aos arts.
1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma
clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a
modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos
autos. 4. O art. 122 do CPC dispõe que a assistência simples não
obsta a homologação de acordo entre as partes principais. 5. Incide
a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do
dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 122, 124, 487, III, b, 489, § 1º, II e
III, 857 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026.
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