Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.782
- Publicado em 02/07/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ARTS. 308 E 309). CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320, 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões centrais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte ou sem rebater individualmente cada precedente citado, não há negativa de prestação jurisdicional.
2. O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (CPC, art. 308) pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice (trânsito em julgado da liquidação).
3. A interpretação mecânica do art. 308 do CPC, que impusesse a perda da eficácia da cautelar antes mesmo de ser possível ao credor instaurar a fase executiva, esvaziaria a utilidade da tutela assecuratória e violaria os princípios da efetividade e razoabilidade.
4. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem acerca de dispositivos legais (CPC, arts. 320, 926 e 927) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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