Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.712
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não foram utilizados para prequestionamento válido, mas para rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, configurando caráter protelatório.
2. O embargante não apontou de forma expressa os dispositivos de lei federal que pretendia prequestionar, limitando-se a mencionar dispositivos constitucionais e o art. 17 da Lei Complementar 109/2001, que já haviam sido prequestionados no Tribunal Estadual.
3. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional reforça a conclusão de que os embargos não foram utilizados para prequestionamento válido.
4. A decisão embargada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando o caráter procrastinatório dos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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