Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.685
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL -
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M/IPCA). POSSIBILIDADE DE
REVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação a dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de locação
comercial em shopping center, visando substituir o IGP-M pelo IPCA
por onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de abril de 2021 até o
término do contrato.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos para revisão contratual por onerosidade excessiva no
período da pandemia; (ii) saber se a substituição do IGP-M pelo IPCA
implica enriquecimento sem causa da locatária; (iii) saber se, em
contratos de locação em shopping center, deve prevalecer a autonomia
privada; e (iv) saber se houve desconsideração da presunção de
paridade e simetria contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige
reexame do conjunto fático-probatório quanto à onerosidade
excessiva, ao desequilíbrio contratual e à quebra da base objetiva
do negócio.
7. A aferição de eventual afastamento da presunção de paridade do
art. 421-A do CC e de ofensa à boa-fé objetiva do art. 422 do CC
está vinculada ao contexto fático delineado pelo Tribunal de origem,
insuscetível de revisão em recurso especial.
8. A possibilidade excepcional de substituir o índice de correção em
locações, quando configurada alteração extraordinária e
imprevisível das circunstâncias, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da
onerosidade excessiva, do desequilíbrio contratual e da quebra da
base objetiva demanda reavaliação de fatos e provas. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a
jurisprudência desta Corte que admite, em hipóteses excepcionais, a
substituição do índice de correção em contratos de locação diante de
alteração extraordinária e imprevisível das circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC,
arts. 421-A, 422 e 884; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §§ 2º e 3º,
III e VIII, e 2º, III; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.480.401/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.032.878/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/4/2023.
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