Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.644
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Os honorários recursais constituem consectários legais da sucumbência suportada pelo recorrente perdedor, sendo cabível sua fixação de ofício, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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