Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.621
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por alegação de violação de normas constitucionais,
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de
violação dos arts. 337 §§ 2º e 4º, 485 § 3º, 494 e 508 do CPC,
simples referência a dispositivos sem argumentação, necessidade de
reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de violação do
art. 1.026 § 2º do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu
coisa julgada e determinou a restituição de valores, à vista de
decisão anterior no Juizado Especial Cível.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a
decisão que reconheceu a coisa julgada e determinou a restituição de
valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 485 § 3º do CPC quanto ao reconhecimento da coisa julgada na
fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; (ii)
saber se houve violação do art. 494 do CPC por alteração do teor da
sentença já publicada; (iii) saber se houve violação do art. 508 do
CPC pela eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de
sentença; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 II e 489 § 1º
IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de
fundamentação; (v) saber se houve violação do art. 371 do CPC por
deficiência na exposição das razões de convencimento; (vi) saber se
houve violação do art. 337 §§ 2º e 4º do CPC quanto à identidade de
ações e repetição de ação; (vii) saber se houve violação do art.
1.026 § 2º do CPC pela aplicação de multa em embargos de declaração;
(viii) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à impossibilidade de suscitar coisa julgada
na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art.
508 do CPC, que impede a suscitação de matérias defensivas,
inclusive de ordem pública, após o trânsito em julgado, sendo
inviável reconhecer coisa julgada na fase de cumprimento de
sentença; as demais teses ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, incide a
eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), o que impede o
reconhecimento de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.
2. As demais questões suscitadas ficam prejudicadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 485 § 3º, 494,
1.022 II, 489 § 1º IV, 371, 337 §§ 2º e 4º, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
n. 1.309.826/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 5/9/2019; STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.