Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.565
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A análise da alegada violação dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no caso analisado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir pela responsabilidade civil da agravante pelos danos causados à agravada, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. Rever as conclusões da Corte local quanto à falha na prestação dos serviços e à ausência de excludente de responsabilidade exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, notadamente com a que Súmula n. 479/STJ, dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.