Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.480
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7
do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada, discutindo-se, em sede recursal, o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de demonstração de
violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, e se se afasta o óbice do
reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
relativamente ao ponto jurídico da ausência de demonstração de
violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998.
5. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ porque, no caso, as razões do agravo se limitaram a
reiterar o mérito do recurso especial e a afastar a Súmula n. 7 do
STJ, sem refutação específica e motivada do fundamento autônomo de
inadmissibilidade.
6. Mantém-se a decisão agravada porque a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à
alegada violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998. 2. Não se conhece
do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, quando as razões recursais não
enfrentam, de modo efetivo, específico e motivado, fundamento
autônomo suficiente da decisão agravada. 3. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser
impugnada integralmente pelo agravante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.030, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022.
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