Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.416
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por mutuário contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a revisão da responsabilidade por atraso na entrega de imóvel exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica na hipótese. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes suscitados pela parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024)
5. Inexiste omissão quando a decisão judicial aprecia os pontos controvertidos de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte (AgInt no rel. Ministro REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023)
6. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, tampouco obscuridade, sendo as razões de decidir logicamente coerentes e inteligíveis (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de REsp n. 2.152.327/MG, . 28/2/2025) 7. O reconhecimento de responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi afastado com base na análise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, inviabilizando o exame da matéria na via especial. 8. A alegação de inovação decisória e de vícios na distribuição do ônus da prova também demandaria reexame fático-probatório, o que é incabível em recurso especial.
9. Não configurado erro material, ausentes equívocos formais evidentes na redação da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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