Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.360
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ENCERRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O
acórdão recorrido enfrentou de forma direta e fundamentada as teses
apontadas como omissas, reconhecendo a adequação do cumprimento de
sentença em razão do encerramento da recuperação judicial e
afastando o alegado excesso de execução por ausência de memória de
cálculo.
2. À luz do art. 10, §§ 6º e 9º, da Lei 11.101/2005, é
lícito ao credor não habilitado promover a execução individual ou
requerer o cumprimento de sentença após o término do processo
recuperacional.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada
em excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto e
a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
conforme o art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
4.
A manutenção do acórdão recorrido com base em fundamento autônomo e
suficiente, não impugnado de forma eficaz no recurso especial, atrai
a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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