Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.355
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
similitude fática, inobservância do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ e
aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais por
contratação indevida de empréstimo consignado. Sentença que declarou
a inexistência do contrato e dos débitos, confirmou a tutela e
rejeitou o dano moral. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
que manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 186 e 927, §1º, do Código Civil, ao art. 14, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, se é cabível a apreciação de ofensa ao art.
5º, V e X, da Constituição Federal no especial, e se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da
Constituição Federal por ser matéria de competência do Supremo
Tribunal Federal, via recurso extraordinário.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência
de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial quando a
matéria, pela alínea a, encontra impedimento pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de suposta ofensa ao art. 5º,
V e X, da Constituição Federal no recurso especial. 2. A incidência
da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão quanto à
inexistência de dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e
X; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927, §1º; Lei n. 8.078/1990, art.
14, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 370, 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284;
STJ/Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em
17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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