Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.307
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 134, 331 e 421 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução que discutem a exigibilidade de mútuo condicionada ao do empreendimento lançamento/comercialização Alphaville Porto Alegre 2, com pedido de extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a exigibilidade subordinada à entrega do empreendimento, extinguiu a execução e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 12% do valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual e o pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil) impedem condicionar a exigibilidade do mútuo ao lançamento do empreendimento sem cláusula expressa; (ii) saber se, ausente termo contratual, a obrigação é exigível de imediato, notadamente após a interpelação extrajudicial de 2019, à luz dos arts. 134 e 331 do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição incide apenas em 2019, conforme o art. 189 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do negócio jurídico que, à luz do do Código Civil, vinculou a restituição do mútuo ao art. 113 empreendimento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao do Código art. 421 Civil, pois a conclusão sobre boa-fé objetiva e usos do mercado demanda reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na definição do termo inicial da prescrição, por depender da exigibilidade condicionada e de elementos contratuais e documentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação contratual à luz do do Código Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 art. 113 do STJ quanto à alegada violação ao do Código Civil por envolver boa-fé art. 421 objetiva e usos do mercado.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na fixação do termo inicial da prescrição por depender da exigibilidade condicionada.”. CC, arts. 113, 134, 189, 206, § 5º, I, 331 e 421; Dispositivos relevantes citados: CPC, § 11; CF, III, . art. 85, art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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