Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.055
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADVOCATÍCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL. ÓBICES DO PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao § 1º, IV, e ao art. 489, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. art. 1.022, 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e às teses de prescrição e inovação recursal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios para recebimento de honorários contratados e condenação da executada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensos pela gratuidade. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução ao entender que a execução anterior, no Juizado Especial e extinta sem resolução do mérito, interrompeu a prescrição nos termos do I, do Código art. 202, Civil, com reinício da contagem a partir do último ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição interna e negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer ausência de citação válida e afirmar interrupção da prescrição pelo I, do Código Civil; (ii) saber se o art. 202, art. 202, I, do Código Civil admite interrupção por despacho que ordena citação sem que o credor a promova no prazo e na forma da lei; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do , à regra de interrupção apenas por citação válida e à CPC/1973 inovação recursal em apelação (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (iv) saber se somente a citação válida interrompe a prescrição (art. 219, e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973; do caput art. 240 Código de Processo Civil); e (v) saber se houve inovação recursal e supressão de instância (arts. 10, 141, 240, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a prescrição com base no do Código Civil e destacou a aplicação imediata do art. 202 art. 1.046 do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à interrupção da prescrição.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou Tese de julgamento: contradição quando o acórdão enfrenta a prescrição à luz do do Código art. 202 Civil e aplica o do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do art. 1.046 STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à interrupção da prescrição.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.” CC, I; , e § 4º; Dispositivos relevantes citados: art. 202, CPC/1973 art. 219, caput , arts. 10, 141, 240, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022, caput, I e II, CPC/2015 parágrafo único, II, e 1.046; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1276118/SP julgado em 31/8/2020.
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