Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.708.047
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 7º, 329, I e II, 932, III, e 1.010, III, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança e reconvenção. O valor da causa foi fixado em R$ 1.774.493,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção, com condenação da autora e fixação de honorários. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinou a reabertura da instrução e julgou prejudicado o recurso adesivo; os embargos de declaração foram parcialmente providos para afastar a inversão de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição não sanadas; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º e 329, I e II, do CPC por inovação recursal na apelação; (iii) saber se houve violação dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC por ausência de impugnação específica; (iv) saber se foram observados os prazos processuais dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC; (v) saber se cabia majoração de honorários pelo § 11, do CPC; e (vi) saber se houve cerceamento de art. 85, defesa pelo parágrafo único, do CPC. art. 370,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto à indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF nas alegações relativas aos arts. 7º e 329, I e II, do CPC e aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando não há indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegações de violação dos arts. 7º e 329, I e II, do CPC e dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 219, 224, 370, - parágrafo único -, 489, § 1º, IV, e II, 932, III, 1.003, § 5º, 1.010, III, 1.022, II, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284.
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