Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.841
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF, por ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do §1º, do CPC, e por se tratar de art. 1.029, impugnação a provimento precário de tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre custeio integral de tratamento com hidroterapia indicado para paralisia cerebral com deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento e reformou a decisão liminar para afastar a obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o §13, art. 10, da ao afastar a cobertura de hidroterapia indicada; e (ii) saber se, Lei n. 9.656/1998 à luz da os arts. 1º e 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 14.454/2022, Lei n. 9.656/1998 impõem cobertura de todos os atendimentos indicados pelo médico, inclusive hidroterapia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária de tutela de urgência, insuscetível de reexame em recurso especial.
6. Aplica-se a vedação de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático- probatória, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial que Tese de julgamento busca rediscutir decisão precária de tutela de urgência.
2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório”. CF, III, ; CPC, arts. 300 , 1.029 § Dispositivos relevantes citados: art. 105 a caput 1º e 85 §11; arts. 1º e 10 §§ 4º, 12 e
13. Lei n. 9.656/1998, STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.887.163/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 11/4/2022; AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.558.047/SC, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 15/8/2022; AREsp n. 1.919.487/MT, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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