Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.831
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. CONHECIMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Distinção necessária entre questões processuais (nulidades) e questões de mérito (desclassificação) para adequado julgamento do recurso especial.
2. Intimação irregular (art. 367, CPP): ausência de nulidade quando o próprio acusado deu causa à impossibilidade de intimação pessoal, mantendo endereço desatualizado. Precedentes.
3. Ausência de interrogatório: não configuração de nulidade quando decorrente de fato imputável ao próprio réu, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
4. Reformatio in pejus: inexistência quando o tribunal se limita a explicitar orientação doutrinária consolidada (in dubio pro societate) sem alterar o conteúdo decisório da pronúncia.
5. Desclassificação para homicídio culposo: impossibilidade de conhecimento da tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência dos indícios de dolo eventual, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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