Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.721
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de exigir contas, envolvendo
alienação fiduciária de imóvel, na qual se questiona a regularidade
do procedimento expropriatório e a restituição de valores excedentes
após a venda do bem.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
entendendo que, após a consolidação da propriedade em favor do
credor fiduciário, não há previsão legal para devolução de valores
ou prestação de contas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região
manteve a decisão, fundamentando-se na Lei nº 9.514/1997, que prevê
a extinção da dívida e exoneração do credor da obrigação de entregar
eventual excedente em caso de leilões negativos seguidos de venda
direta.
3. Recurso especial alegou violação aos arts. 550 e 1.022 do CPC,
aos arts. 27, §§ 2º-A, 2º-B e 5º da Lei nº 9.514/1997, aos arts.
26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 13.465/2017, e ao art.
36 do Decreto-Lei nº 70/1966, sustentando irregularidades no
procedimento expropriatório e omissão no acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, levando ao
presente agravo.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de rescisão do
contrato de financiamento e à aplicação do art. 27 da Lei nº
9.514/1997; e (II) saber se é juridicamente possível a devolução de
valores excedentes ao devedor após a venda direta do imóvel,
considerando a realização de leilões negativos.
6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação
do direito aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo
exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados
pelas partes.
7. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido foi constatada, uma vez que a matéria foi enfrentada de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que,
frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da
Lei nº 9.514/1997, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as
partes exoneradas de suas obrigações contratuais, sem direito à
devolução de valores excedentes.
9. A pretensão de devolução de valores excedentes após a venda
direta do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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