Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.682
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei 8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986, sob a vigência da Lei 6.367/1976.
3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso concreto.
4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
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