Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.670
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS DERIVADOS DE CONTRATO OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo prescricional para a propositura da ação revisional fundada na nulidade de encargos contratuais inicia-se na data da celebração do contrato, momento em que surge para o contratante o direito subjetivo de pleitear a desconstituição ou a modificação das cláusulas reputadas abusivas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025) 3. Agravo interno desprovido.
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