Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.707.617

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EFEITOS DA GRATUIDADE, NATUREZA DO TÍTULO, ENTREGA ANTECIPADA E MULTA, LITISPENDÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por interposição conjunta de RE e REsp (art. 1.029 do CPC), intempestividade por ausência de comprovação de feriado local no ato (art. 1.003, § 6º, do CPC) e aplicação do c/c art. 216 art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, com cobrança de alugueis, encargos, multa contratual e honorários convencionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, fixou honorários em 10% e determinou o levantamento do depósito em favor do exequente. 4. A Corte de origem manteve a sentença, deferiu a gratuidade com efeito ex nunc, reconheceu a legitimidade ativa do locador, qualificou a entrega antecipada por inadimplência como violação contratual e majorou os honorários para 15% condicionados ao § 3º, do CPC. art. 98, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o desfazimento da locação por mútuo acordo, com entrega antecipada das chaves, afasta a multa compensatória à luz do º, I, da ; (ii) saber se houve julgamento extra petita e art. 9 Lei n. 8.245/1991 litispendência quanto a despesas condominiais com base no do CPC; (iii) art. 492 saber se há enriquecimento sem causa e bis in idem na cumulação de multa moratória e compensatória à luz dos arts. 885 e 886 do CC; (iv) saber se o título executivo exige duas testemunhas nos termos do III, do CPC; (v) saber se art. 784, houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao § 1º, IV e VI, do art. 489, CPC; (vi) saber se a gratuidade de justiça deve produzir efeitos ex tunc; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de cumulação de multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais; quanto aos efeitos da gratuidade, incide a Súmula n. 83 do STJ, que firma efeitos ex nunc. 7. As teses sobre entrega antecipada, multa compensatória e necessidade de duas testemunhas demandam reexame do conjunto fático-probatório e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de litispendência sob o do CPC apresenta razões dissociadas art. 492 dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inadmissível pela alínea do III, da CF em razão de óbice sumular na a art. 105, mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o Tese de julgamento: deferimento da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e fatos quanto à entrega antecipada, multa compensatória e natureza do título executivo do VIII, do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além art. 784, da Súmula n. 283 do STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do acórdão recorrido ao invocar o do CPC para litispendência. 4. Fica art. 492 prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso é inadmissível pela alínea a do III, da CF por óbice sumular na mesma tese.” art. 105, , º; CPC, arts. 1.003, § 6º, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991 art. 9 1.029, 1.030, V, 98, § 3º, 99, 489, § 1º, IV e VI, 492 e 784, III e VIII; CC, arts. 885 e 886. n. 5, 7 e 83; n. 283 e Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas 284; STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.576.672/PR Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg nos ER Esp n. 21/8/2023; 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt 14/6/2019; no , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.489.479/PR julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 3/6/2024; AREsp n. 2.745.769/SC Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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