Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.566
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSIBILIDADE DE PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 13, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 10.098/2000 E ARTS. 55, 56, 57 e 58 DA LEI 13.146/2015. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NO DECRETO N. 9.451/2018. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL DO ART. 105, III, DA CRFB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, dada a inexistência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No tocante à alegada violação aos arts. 11, 13, caput e incisos I e II, da lei 10.098/2000 e aos arts. 55, 56, 57 e 58 da Lei 13.146/2015, a questão foi resolvida pelo Tribunal de origem com base nos elementos fáticos que permearam a demanda ao concluir que "considerando que o condomínio réu foi constituído no ano de 1994 (Id. 3741516), anterior, portanto, à vigência do aludido decreto, não se deve exigir da parte demandada a observância às normas de acessibilidade" (e-STJ, fl. 234). Assim, a revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.
3. Acórdão recorrido que fundamentou sua conclusão no Decreto n. 9.451/2018, sendo certo que referido ato regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal para fins de análise em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CRFB.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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