Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.707.392

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja, a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão. 2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora. 4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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