Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.392
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do
cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser
dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na
primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja,
a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão.
2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito
alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções
do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na
espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por
fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da
controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era
a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A
análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre
o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora.
4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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