Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.345
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. REJEIÇÃO. ART. 1.022
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre fundado na alínea "a" do inciso III do da Constituição Federal. art. 105
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis. 4. O voto condutor do acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações relevantes ao julgamento do agravo em recurso especial.
5. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente as teses jurídicas invocadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024) 6. A alegada contradição não se verifica, pois não há incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 7. A obscuridade também não resta configurada, dado que a fundamentação adotada pelo acórdão é inteligível e suficiente à compreensão da solução jurídica adotada.
8. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão na indicação dos dados processuais e dispositivos legais. 9. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do julgado por esta via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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