Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.707.312
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO COLEGIADA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista
a omissão do acórdão sobre a) a existência de termos de quitação
juntados aos autos e a presença de eventual motivo para afastar sua
validade; b) a existência de etapa contratual efetivamente concluída
pelo escritório ora embargado, para a qual não tenha sido
apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja
pendente de pagamento.
2. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local,
a despeito da interposição de embargos de declaração, acerca de
questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento
de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim
de dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao
recurso especial, de modo a anular o acórdão que julgou os embargos
de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a
quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora
apontadas.
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