Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.706.995

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, envolvendo a necessidade de intimação pessoal do devedor para incidência dos encargos do do CPC. art. 523 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão da discussão sobre a intimação pessoal determinada no despacho inicial, reputou inválida a intimação apenas na pessoa do patrono para fins de multa e honorários do e negou provimento art. 523 ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo supre a intimação pessoal, nos termos do § 1º, do CPC; (ii) saber se a art. 239, intimação na pessoa do advogado é válida para cumprimento da sentença, conforme o § 2º, I, do CPC; (iii) saber se incidem multa e honorários art. 513, previstos no § 1º, do CPC; e (iv) saber se o acórdão é omisso, art. 523, contraditório e sem fundamentação suficiente, à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, com apoio nas Súmulas n. c/c 98 do STJ e n. 356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela preclusão temporal da discussão sobre a intimação pessoal. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de debate específico no acórdão recorrido e nos embargos sobre os arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, e 523, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e Tese de julgamento VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada a preclusão da matéria. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de debate específico sobre os arts. 239, § 1º, 513, § 2º, I, e 523, § 1º, do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso especial.” CPC, arts. 239 § 1º, 513 § 2º I, 523 § 1º, 1.022 I Dispositivos relevantes citados: II, parágrafo único, II, 489 § 1º III IV VI, 85 § 11; CF, III . art. 105 a STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:

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