Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.706.626

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de alegação de violação ao do CPC, incidência art. 1.022 da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de execução fundada em cédula de crédito bancário e de embargos à execução rejeitados por inobservância do §§ 3º e 4º, I, do art. 917, CPC; a recorrente busca a inversão do ônus da prova para acesso aos contratos e revisão de encargos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do º, VIII, da art. 6 é necessária a inversão do ônus da prova com a juntada dos Lei n. 8.078/1990, contratos para permitir demonstrativo discriminado e evitar cerceamento de defesa; (ii) saber se, conforme o da as cláusulas devem art. 47 Lei n. 8.078/1990, ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor em execução por cédula de crédito bancário; (iii) saber se, nos termos do da art. 51 há abusividade em cláusulas relativas a capitalização de juros, Lei n. 8.078/1990, juros remuneratórios, correção monetária, cumulação de multa e juros moratórios e taxa de abertura de crédito; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 47; e 51 da não foram Lei n. 8.078/1990 objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 5. O acórdão estadual rejeitou os embargos à execução por inobservância do §§ 3º e 4º, I, do CPC, fundamento autônomo não impugnado art. 917, especificamente, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice processual que impede o conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento Tese de julgamento: do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 3. A existência de óbice processual que obsta o conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial”. arts. 6, inciso VIII, 47, 51; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 1.022, 917, §§ 3º e § 4º, inciso I, 1.003, § 6º, 1.021, § 4º, Lei n. 13.105/2015, 932, inciso III, 85, § 11. STJ/ Súmula n. 211; STF/ Súmula n. 282; STJ; Jurisprudência relevante citada: STF/ Súmula n. 283; STJ/ Súmula n. 7; STJ/ Súmula n. 83; STJ/ Súmula n. 518; STF/ Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro João AREsp n. 2.538.933/PE, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/11/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.015.216/SP, STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 18/8/2025; AREsp n. 2.791.258/AM, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/9/2025; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.579.959/ES, julgado em 13/11/2024.

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