Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.706.620
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Óbice fundado na vedação de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, visando ao repasse de honorários sucumbenciais conforme contrato e praxe, ao cancelamento de precatórios expedidos em nome da ré e à expedição em nome da autora e ao depósito em juízo dos valores levantados desde 1.8.2021. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a nulidade de citação, reconheceu a ilegitimidade passiva e extingu iu o processo sem resolução do mérito, com honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade passiva, negou provimento à apelação para julgar improcedente a ação e elevou os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa quanto à necessidade de produção de prova oral, à luz dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, o do Código Civil; e (iii) saber se os efeitos da revelia, c/c art. 107 conforme o do Código de Processo Civil, os arts. 107, 112 e 113 do art. 344 c/c Código Civil, conduziriam ao reconhecimento da obrigação de repasse de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo art. 489, Civil, nem ao I, II e III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão art. 1.022, de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes do litígio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à desnecessidade de outras provas, inclusive prova oral, diante da ausência de anuência expressa da ré e da inutilidade da oitiva de testemunhas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecer, com base nos efeitos da revelia e em usos e costumes, obrigação de repasse de honorários, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, III, IV e VI, do Tese de julgamento art. 489, Código de Processo Civil, nem ao I, II e III, do Código de Processo art. 1.022, Civil, quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão de desnecessidade de instrução probatória e da improcedência do pedido por ausência de anuência expressa.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da aplicação dos efeitos da revelia e da interpretação de condutas e praxes no reconhecimento de obrigação de repasse de honorários”. CPC, arts. 344, 369, 370, 489 § 1º, III, IV e VI, e Dispositivos relevantes citados: 1.022, I, II e III; CC, arts. 107, 112 e 113. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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