Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.706.359

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC; incidência das Súmulas n. 5 art. 489 e 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 371 do CPC e 150 do CC; deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto ao º do CPC; e art. 7 impossibilidade de exame de matéria constitucional na via eleita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização de perdas e danos danos c/c morais e pedido de anulação de contrato de consórcio e devolução imediata dos valores pagos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o contrato; determinou a devolução imediata dos valores pagos com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais e cláusula penal; e fixou sucumbência recíproca com honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, com suspensão em relação ao autor. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e concluiu pela anulação do negócio por vício de consentimento, com restituição imediata e sem descontos contratuais, sem honorários recursais porque já arbitrados no máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 489 por falta de fundamentação e ausência de enfrentamento dos argumentos e da prova de áudio; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação das provas e pela ausência de audiência, em afronta aos arts. 369 e 371 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos art. 489 essenciais, reputou válida a gravação de áudio, reconheceu a promessa de contemplação imediata e concluiu pela anulação do contrato, afastando a devolução ao fim do grupo e os descontos contratuais. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reexame do conjunto fático- probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque o Tribunal de origem julgou suficientes as provas já produzidas, registrando a preclusão da prova testemunhal e a desnecessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 489 enfrenta os fundamentos relevantes, valida a prova de áudio e reconhece vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório acerca da alegação de cerceamento de defesa, quando a instância ordinária julga suficientes as provas produzidas”. CPC, arts. 489, 369, 371, 373 e 85; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 150; CF, arts. 105 e 93 STJ, Súmulas n. 7, 83 e 531; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.511.169/SP, Turma, julgado em 27/11/2023.

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