Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.706.346
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 E TEMA N. 1.034 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por óbices ao conhecimento da divergência.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre manutenção de plano de saúde nas condições da ativa, nulidade de migração de custeio, adequação de mensalidades ao padrão anterior com custeio integral e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de autogestão e concluiu que a diferença decorre do repasse do custeio integral, com condenação em honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e assentou a incidência do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e do Tema n. 1.034 do STJ, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 1.034 do STJ;
(iii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iv)
saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se é vedada a diferenciação de modelo de pagamento e valor de contribuição entre ativos e inativos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão estadual firmou-se na análise de documentos (termo de adesão, manual do beneficiário e faturas), reconhecendo inexistência de abusividade e diferença de valores decorrente do custeio integral após o desligamento, o que impede o reexame do acervo probatório.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento da Corte de origem está alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ, que estabelece paridade assistencial e de custeio entre ativos e inativos, com custeio integral ao inativo e possibilidade de diferenciação por faixas etárias contratadas para todos.
7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, pois os óbices sumulares aplicados ao recurso pela alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado ao Tema n. 1.034 do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando remanesce a prejudicialidade pela incidência de óbices processuais não superados".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31, 31;
CLT, art. 468.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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