Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.706.317

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 116 DA LEI 8.666/1993. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 50 do Código Civil, que trata sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de abuso de personalidade jurídica de grupo econômico, da caracterização da confusão patrimonial e do não preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à análise do art. 116 da Lei 8.666/1993, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno improvido.

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