Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.706.225

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DE ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao do CPC e pela incidência dos art. 1.022 óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de fundamentos de prequestionamento e adequação do título executivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, determinou o prosseguimento apenas quanto ao contrato P338, condicionando a liberação de valores ao trânsito em julgado e vinculando o feito às medidas da execução de obrigação de fazer. 3. A Corte de origem conheceu em parte o agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando perda superveniente do objeto, iliquidez e inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição, em violação ao do CPC; (ii) saber se subsiste art. 1.022 a obrigação de pagamento diante da alegada impossibilidade de entrega da madeira, à luz dos arts. 481 e 476 do CC; (iii) saber se houve desvirtuamento do título executivo, em afronta ao do CPC; (iv) saber se ocorreu perda art. 783 superveniente do objeto que impusesse extinção sem resolução de mérito, nos termos do VI, do CPC; e (v) saber se houve enriquecimento sem causa, à art. 485, luz do do CC. art. 884 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto à impossibilidade da prestação, perda superveniente do objeto e enriquecimento sem causa. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais a pretexto de violação ao do CPC. art. 783 IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal art. 1.022 de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto à impossibilidade da prestação, perda superveniente do objeto e enriquecimento sem causa. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório a pretexto de violação ao do art. 783 CPC”. CPC, arts. 1.022, 783 e 485, VI; CC, arts. 476, Dispositivos relevantes citados: 481 e 884. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.747.043/SP julgado em 17/11/2025.

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