Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.706.223
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E COBRANÇA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de violação aos artigos 141, 492, 489 e 1022 do CPC, na impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos artigos 141, 492, 489 e 1022 do CPC; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
6. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
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