Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.706.174
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso
especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes
ao advogado subscritor, após intimação para regularização da
representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de
representação processual, consubstanciada na ausência de procuração
válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos
fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento da determinação de regularização da
representação processual impede o conhecimento do recurso, nos
termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de
representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à
inexistência do recurso interposto sem mandato.
5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da
constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao
prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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