Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.705.914

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do , do Código Civil; (ii) saber se há omissão pela art. 757, caput ausência de demonstração analítica da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se ocorreu erro material no enquadramento do do Código Civil, com art. 757 referência apenas ao parágrafo único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Corrige-se erro material para constar a referência ao e parágrafo art. 757, caput único, do Código Civil, sem efeitos modificativos. 5. Não se verifica omissão quanto ao , do Código Civil, pois a art. 757, caput decisão enfrentou a tese central do recurso especial — equívoco na equiparação da embargante à seguradora —, concluindo pela responsabilidade solidária fundada na teoria da aparência e pelos limites contratuais, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão embargado indicou precedentes específicos que sustentam a incidência do óbice e o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a Tese de julgamento: tese central do recurso especial. 2. Não há omissão quando o STJ aplica a Súmula n. 83 do STJ com apoio em precedentes que amparam a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 3. Inexiste vício relevante além do erro material, sanado quanto à referência ao do Código Civil, sem efeitos art. 757 modificativos.” CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 757, 436. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.616.332/MG STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, 25/5/2020; AREsp n. 1.294.945/AP Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 13/6/2019; REsp n. 1.673.368/MG Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 22/8/2017; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , AREsp n. 1.571.819/RJ relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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