Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.885
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INTERPRETADA
DE FORMA LÓGICA E SISTEMÁTICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não
configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação
originária e da reconvenção.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a taxa de
administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao
consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas,
e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento
ilícito da administradora" (REsp 2.005.951/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN
de 12/2/2026). Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
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