Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.705.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA LÓGICA E SISTEMÁTICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora" (REsp 2.005.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso conhecido e desprovido.

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