Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.705.805

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO INATACADO E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do §1º, IV, do CPC, por ausência de art. 489, prequestionamento dos arts. 932, III, e 1.021, §§1 e 3, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, e por ofensa a dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual em cumprimento de sentença, com discussão sobre compra e venda de imóvel e execução da dívida; O valor da causa foi fixado em R$ 7.350.000,00; 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo interno incorreu em violação do §3º, do CPC ao não enfrentar os argumentos; art. 1.021, (ii) saber se houve violação do §1º, IV, do CPC por ausência de art. 489, enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) saber se a conclusão de ausência de impugnação específica e de inovação recursal contrariou os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC; (iv) saber se houve violação do §1º, do CPC por não art. 1.013, apreciação de questões suscitadas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à existência de impugnação específica e à ausência de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.021, §3º, e 489, §1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentos suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessário rebater uma a uma todas as alegações. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF diante de fundamento autônomo suficiente inatacado nas razões do recurso especial, relativo à ausência de impugnação específica. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático- probatório, quanto à existência de pagamento parcial e à sua consideração na planilha de crédito. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na presença de óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre pagamento parcial e sua consideração na planilha. 3. Não há violação dos arts. 1.021, §3º, e 489, §1º, IV, do CPC quando a decisão enfrenta fundamentos suficientes da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado na presença de óbices processuais no recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV, 1.021 §3, 1.021 §1, 932 III, 1.013 §1; CF, º LIV, LV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, 1/7/2024; AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1.995.884/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2024; AREsp n. 2.876.012/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.261.087/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/8/2025; REsp n. 1.225.128/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em STJ, 8/5/2018; AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.155.541/AP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 11/12/2024; AREsp n. 2.548.013/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

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