Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.777
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. REVISÃO DE ALUGUÉIS E ÍNDICE DE CORREÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contratos de locação não residencial, em que se pleiteou a revisão temporária dos aluguéis e do índice de correção monetária em razão dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de prova idônea da onerosidade excessiva à luz do I, do CPC; (ii) saber se são inaplicáveis art. 373, os arts. 317 e 478 do Código Civil na revisão contratual por pandemia; (iii) saber se deve prevalecer o da para impedir a revisão das art. 54 Lei n. 8.245/1991 cláusulas; e (iv) saber se é inviável a substituição do índice de correção monetária pactuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da suficiência e da valoração das provas quanto à redução do faturamento dos autores reconhecida pelo Tribunal de origem.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fático- probatórias que sustentaram a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil diante da pandemia.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a revisão excepcional e temporária do contrato, em contexto pandêmico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da substituição do índice de correção monetária reconhecida pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da suficiência e da valoração das provas quanto à queda de faturamento.
2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fático-probatórias que sustentaram a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil diante da pandemia.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a revisão excepcional e temporária do contrato, em contexto pandêmico, alinha-se à jurisprudência desta Corte.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da substituição do índice de correção monetária reconhecida pelas instâncias ordinárias”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 373; CC, arts. 317 e 478; Lei n. 8.245/1991, art.
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.032.878/GO, julgado em STJ, relator Ministro Moura 18/4/2023; REsp n. 1.952.910/DF, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
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