Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.705.777
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários
sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais
aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração
recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do
art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser
sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado
define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de
10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com
observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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